BOLETIM TRIBUTÁRIO
Sócios contextualizam as principais publicações da esfera tributária no país

TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO QUE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO É PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, DIZ STJ
Em caso que versava sobre a prescrição para cobrança de ICMS (AgREsp nº 1.280.342/RS), a Primeira Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional para ação de execução fiscal deve iniciar-se a partir do trânsito em julgado da ação que discutia a exigibilidade do crédito tributário.
O contribuinte propôs Ação Declaratória objetivando ter garantido o direito à realização do creditamento de ICMS, a qual transitou em julgado em 1998. A Fazenda Estadual, em sequência, ajuizou Ação Rescisória que gerou novo acórdão sobre a matéria. Posteriormente, o ente fazendário propôs Reclamação Constitucional em face do segundo acórdão, tendo este último transitado em julgado em 2010.
Para o Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, o termo inicial para o prazo prescricional da ação de execução fiscal, nesta hipótese, seria o trânsito em julgado do acórdão da Reclamação Constitucional, ante a suspensão de exigibilidade do crédito em questão até aquele momento. Entendimento este que foi acompanhado pela Turma.
Com fundamento na decisão do STJ, o prazo quinquenal do artigo 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em contexto, sendo, portanto, necessária a verificação da real possibilidade de cobrança do crédito tributário.
CARF PUBLICA ACÓRDÃO CONFIRMANDO INCIDÊNCIA DE IR EM TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu (Processo nº 13896.720528/2015-06) pela incidência do Imposto de Renda na transferência de ações, cuja finalidade seja a integralização do capital social, por valor acima do custo de aquisição.
No caso em análise, o Contribuinte argumentou não ter havido realização econômica na integralização do capital social com ações. Sustentou, não ter existido, assim, acréscimo patrimonial para incidir o Imposto de Renda.
Por outro lado, a Fazenda Nacional, defendendo a ocorrência do fato gerador do tributo, alegou que a obtenção de renda se baseia no valor superior da integralização das ações em relação ao seu custo de aquisição.
No seu voto, o relator apontou a possibilidade da operação ser considerada como alienação e de se sujeitar ao ganho de capital. Para ele, uma vez que a integralização por meio da entrega de ações se deu por valor de mercado, houve efetiva realização econômica, em razão da diferença positiva entre o valor da integralização e o custo de aquisição das ações. Nestes termos, decidiu-se pela aplicabilidade do disposto no artigo 23, §2, da Lei 9.249/95, havendo a incidência do IR em casos como o tratado.
OPERAÇÃO “FONTE NÃO PAGADORA” PERMITE AUTORREGULARIZAÇÃO DOS CONTRIBUINTES.
Para combater a falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de Pessoas Jurídicas, a Receita Federal lançou a operação “Fonte Não Pagadora”. Como primeira etapa do processo, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal enviou comunicado às empresas, a fim de informar sobre as inconsistências nos valores declarados. Os contribuintes poderão se autorregularizar até o dia 30/11, evitando, deste modo, possíveis penalidades.
TJMG ANTEVÊ QUE TAXA DE PROCESSAMENTO E REMESSA POSTAL DE GUIA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL ESTÁ EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar para suspender a cobrança da chamada Taxa de Expediente. A Defensoria Pública propôs Ação de Inconstitucionalidade contra o Prefeito do Município de Belo Horizonte e o Presidente da Câmara Municipal alegando que a referida taxa, em verdade, teria natureza de lançamento de ofício, tendo como fim último o custeio da expedição e remessa das guias de IPTU, sendo sua cobrança ilegítima.
Apesar das divergências, a maioria do Órgão acompanhou o relator que destacou a possibilidade de risco de dano ao contribuinte na cobrança de uma taxa indevida no caso de indeferimento da medida cautelar. Embora importante, o impacto financeiro da decisão não será alto. A tramitação da matéria pode ser acompanhada por consulta a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0631721-20.2019.8.13.0000.
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EQUIPE TRIBUTÁRIA – MARCELO TOSTES ADVOGADOS