CADE: entenda requerimento de submissão fora dos critérios da Lei de Defesa da Concorrência
Sócio Felipe Reis analisa em artigo os critérios da Lei e suas pertinências junto ao CADE
A Lei nº 12.529/2011, ou Lei de Defesa da Concorrência, estabelece critérios de faturamento objetivos para que a realização de atos de concentração econômica seja de submissão obrigatória ao crivo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
No entanto, há uma exceção no artigo 88, §7º da referida Lei: no prazo de um ano, a contar da data da respectiva consumação, o CADE poderá requerer a submissão de atos de concentração que não se enquadrem nos critérios legais.
Felipe Fernandes Reis, sócio em Direito Concorrencial publica artigo no boletim trimestral da comissão de defesa da concorrência da OAB/DF, a qual é presidida pela nossa sócia Ana Malard. A publicação tem como objeto a análise da jurisprudência do CADE acerca do requerimento da submissão de operação de M&A nos casos em que as partes não atendem aos critérios de faturamento mínimo previstos na lei.