COVID-19 | ADI 2446: Análise sobre o julgamento da ADI que visa a declarar a inconstitucionalidade da norma antielisiva, constante do parágrafo único do artigo 116 do CTN
Teve início no STF o julgamento da Adin que visa a declarar a inconstitucionalidade da norma antielisiva, constante do parágrafo único do artigo 116 do CTN. O voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, foi contrário à pretensão dos contribuintes, mas seu conteúdo firmou conceitos amplamente favoráveis.
Confira análise acerca do tema, feita pela sócia Camila Morais, Coordenadora da Área Tributária do Marcelo Tostes Advogados:
Desde a sua edição, o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional suscita dúvidas e debates quanto à sua extensão. Em que pese a existência de justificativas plausíveis e honradas de sua existência, considerando o interesse público e a necessidade de se garantir a correta arrecadação, a norma, na prática, garantiu amplos poderes ao Fisco para desconsiderar negócios jurídicos e impor pesadas multas e tributos de acordo com a sua avaliação e perspectiva. Em outras palavras, o artigo 116 subverteu a lógica de arrecadação e fez com que contribuintes ficassem temerosos quanto à realização de planejamentos tributários lícitos, que visassem a redução de sua carga tributária. O enigmático propósito negocial exigido pela fiscalização a fim de chancelar eventual redução de carga tributária tornou-se instituto que até hoje é objeto de debates acerca do seu real significado.
A ADI 2446 tinha o objetivo inicial de ver declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que ganhou o nome de norma geral antielisiva, representado pelo mencionado parágrafo único. Ao que parece, o artigo não será extirpado do mundo jurídico, contudo os efeitos do julgamento não serão de todo mal ao contribuinte. Isso, pois a posição que parece encaminhar para o voto vencedor, nos termos do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia, entende pela constitucionalidade do artigo, contudo impõe certas amarras ao Fisco, ao reconhecer o direito de o contribuinte realizar o chamado planejamento tributário lícito com vistas a garantir a economia fiscal. O entendimento, portanto, restringe a cotidiana prática de desconsideração de operações inteiras por não haver o chamado proposito negocial, ainda que sejam lícitas. Nesse sentido a Ministra é enfática ao dizer que “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, a economia fiscal”.
A discussão, ainda que não totalmente favorável ao contribuinte, por não declarar a inconstitucionalidade da norma que por si só já é bastante agressiva, mantém, ao menos, o direito de se pagar menos tributos de forma lícita. Afinal, conforme também bem observado pela relatora, não pode o agente fiscal utilizar da analogia para definir o fato gerador e tampouco utilizar de interpretação econômica.
Com efeito, aparentemente a ADI 2446 não irá sanar todos os problemas decorrentes da ampla margem interpretativa derivada da norma contida no parágrafo único do art. 116. Todavia, ao que se indica, haverá o estabelecimento de um marco de garantias mínimas ao contribuinte para que ele possa realizar um efetivo planejamento negocial e tributário. Não é demais mencionar que o planejamento tributário é um direito e uma opção legal do contribuinte como forma de recolher licitamente menos tributos. Como na vida não se pode fugir dos tributos e da morte, ao menos para os primeiros deve ser garantida uma forma legal de se dar uma justa medida de arrecadação. E aparentemente é nesse sentido que encaminha o STF no julgamento da ADI 2446.