COVID-19 | Contribuintes obtêm decisões judiciais para garantir a prorrogação do pagamento de tributos federais
O grave comprometimento de caixa sofrido pela maioria das empresas em razão da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19 as levou a buscar respaldo do Poder Judiciário e, assim, garantir o direito à postergação do recolhimento de tributos federais e cumprimento de obrigações acessórias por 3 (três) meses, nos exatos termos da Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda, bem como em respeito aos princípios basilares do ordenamento jurídico nacional.
Tal Portaria, editada em 12 de janeiro de 2012 pelo então Ministro Guido Mantega, estabelece expressamente a prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao vencimento original, para todos os contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. Na esteira dos requisitos da Portaria, verifica-se que inúmeros Estados já editaram normas decretando estado de calamidade pública. Embora não se tenha notícia de Portaria semelhante nas esferas Estadual e Municipal, há fundamentos principiológicos que podem ser sustentados para pleitear o adiamento dos tributos estaduais e municipais também.
Trata-se de excelente oportunidade para aliviar o fluxo de caixa das empresas de forma imediata e os juízes tem se mostrado sensíveis à causa, conforme se verifica de trecho da decisão liminar proferida na data de ontem (01/04) pelo Exmo. Dr. Ricardo Rabelo, Juiz da 3. Vara Federal de Minas Gerais, em Mandado de Segurança impetrado pela sócia Camila Leite:
“Nesse contexto de desaceleração das atividades econômicas em todos os setores da economia, obviamente que a capacidade financeira de todos os contribuintes ficará comprometida repercutindo também na esfera da arrecadação de tributos, o que demonstra a gravidade da situação.
Nessas razões, defiro em parte a liminar para assegurar o diferimento (postergação) dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte), CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido), IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), IPI (Imposto sobre produtos industrializados), II (Imposto de importação), IE (Imposto de exportação), Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas e Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins – devidos pela Impetrante e suas filiais, com vencimento nos meses de março e abril de 2.020, pelo prazo de 90 (noventa) dias em relação a cada um dos vencimentos, ou seja, ficando os tributos dos próximos 3 (três) meses prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, conforme prorrogação prevista pela Portaria MF nº 12/2012, bem como para determinar à Autoridade impetrada que se abstenha de promover a inclusão da Impetrante no CADIN ou de se opor à expedição de CND nos termos do artigo 206 do CTN (certidão positiva com efeitos de negativa) relativos a débitos dos tributos supra mencionados com vencimento no período em questão”.
O Escritório Marcelo Tostes está preparado para prestar assessoria jurídica de modo a resguardar às empresas o direito ao adiamento do recolhimento de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias.