Nova lei aumenta desconto e parcelas e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária
Legislação aumenta descontos e prazos para o pagamento de dívidas tributárias federais e permite a negociação de débitos discutidos administrativamente
A transação tributária, instituto que permite a renegociação de débitos com o fisco, passa a ter condições mais vantajosas com a publicação da Lei 14.375/2022 no Diário Oficial da União do último dia 22/06. A lei amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados, aumenta de 84 para 120 o máximo de parcelas na transação e permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.
A Lei 14.375/22 foi originada da Medida Provisória 1090/21, que tratava da autorização à renegociação de débitos de estudantes com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) em contratos firmados até o segundo semestre de 2017. A proposta foi promulgada com um único veto, ao trecho que estabelecia que os descontos concedidos na transação não seriam computados na base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL e das contribuições ao PIS e à Cofins. A justificativa foi que o benefício fiscal seria inconstitucional, pois implicaria em renúncia de receita.
Além da ampliação do desconto e extensão do número máximo de parcelas, outra novidade introduzida pela Lei 14.375 é a possibilidade de contribuintes cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação diretamente à Receita Federal do Brasil, inclusive os que têm débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.
Agora é o momento de os contribuintes analisarem seus débitos e discussões administrativas e judiciais, ponderando os respectivos riscos de desfechos favoráveis ou desfavoráveis e os descontos e prazos disponibilizados. Também é preciso analisar acordos e parcelamentos atualmente em curso para avaliar possibilidade/viabilidade de migração dos saldos para eventual transação – há casos em que pode ser necessário obter autorização judicial para essa migração.
As avaliações devem ser feitas sob a ótica jurídica, mas também financeira.
Paula Beatriz Loureiro Pires, Sócia Nacional Tributária do Marcelo Tostes Advogados está à disposição para auxiliar em todos os aspectos da avaliação, elaboração de propostas e negociação dos seus termos perante RFB e/ou PGFN.