Manutenção dos empregados inativos no Plano de Saúde Empresarial
Decisão do STJ impactará nos Planos de Saúde Empresariais. Entenda.
A recente decisão do STJ reacendeu a discussão sobre a aplicação dos Artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, que trata sobre o direito à manutenção do plano de saúde ofertado pela empresa ao ex-empregado nos casos de aposentadoria ou demissão sem justa causa.
O julgamento na Segunda Seção no STJ, teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, afetou, em sede de IRDR como Repetitivo de número Tema 1034, onde se delimitou a seguinte premissa de julgamento: “definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998”.
No julgamento realizado o STJ, restou decidido aspectos relevantes relativos à manutenção do trabalhador empregado no plano de saúde oferecido pela empresa empregadora. Essa decisão trará impactos relevantes e substanciais na relação das empresas contratantes juntos às Operadoras de Plano Médico, bem como para os beneficiários, especialmente ao grupo de inativos compreendidos entre os aposentados e demitidos sem justa causa.
O STJ fixou tese sobre três aspectos relevantes sobre o tema:
“a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” Vencida, em parte, apenas em relação à parte final da última tese, “e facultada a portabilidade de carências”, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.”
Com relação aos itens “a” e “c”, a decisão do STJ consolida o entendimento adotado pelos Tribunais de 2ª Instância.
Ainda no item “c” restou confirmada a possibilidade de admissão de alterações no Plano de Saúde também para os inativos, que visem manter a sustentabilidade do beneficio oferecido, desde que mantida a paridade com o grupo dos ativos, o que poderá trazer mais segurança para as empresas contratante do plano médico, especialmente no necessário redesenho do benefício.
O ponto que merece atenção está descrito no item “b”, pois a decisão altera substancialmente o entendimento que vigorava no âmbito do benefício da Saúde Complementa declarando que não pode existir planos de saúde contratados exclusivamente para aposentados, considerando ilegal a previsão da Resolução Normativa n. 279, de 2011 da ANS, que autorizada a contratação de Plano Médico exclusivo para o grupo dos inativos, como também permitia que tivesse condições diferentes ao grupo dos beneficiários ativos.
Sob a ótica do STJ a Lei garante aos beneficiários inativos o direito de manutenção no mesmo plano de saúde ao qual participava quando ativo, não podendo existir entre o grupo de aposentados e de ativos diferenciação no tratamento recebido, exceto no que se refere ao custeio do plano que deve ser assumido integralmente pelos inativos, impondo assim a paridade de condições entre os dois grupos.
É prematuro definir os reflexos práticos dessa decisão, assim como os impactos para empresas e operadoras, pois o Acórdão do STJ ainda não foi publicado, com previsão em 1º de fevereiro de 2021. Apenas após a publicação da decisão teremos acesso a integra e conhecimento das condições que deverão ser observadas para garantir a paridade, os efeitos da decisão sobre as situações já existentes e modificações que deverão ser aplicadas ao benefício.
Nosso time especializado está atento e preparado para prestar informações e avaliar os impactos.