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Conheça as principais mudanças da Lei nos Direito Civil, Empresarial e Trabalhista

No último dia 20, foi sancionada a Lei 13.874/19 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado. A norma foi fruto de Medida Provisória e alterou diversos dispositivos legais com intuito de desburocratizar a atividade empresarial no Brasil.
Além de prever um grande rol de direitos da pessoa natural ou jurídica que desenvolve atividade econômica em todo país (em seu art. 3º), a Declaração também alterou importantes legislações brasileiras. Sobre o tema, confira os principais impactos no ramos cível, empresarial e trabalhista.
Direito Civil
Negócio Jurídico
A nova norma estabelece parâmetros de interpretação do negócios jurídicos (art. 113, §1 e §2). Assim, a apreciação deste deve levar em conta aspectos como o comportamento das partes posterior à celebração, os costumes e práticas do mercado e benefício à parte não redatora do dispositivo contratual.
Ainda, ao analisar um contrato, torna-se obrigatória a observância do princípio da intervenção mínima (art. 421 §único). A simetria e paridade contratual definem-se como regras interpretativas, sendo presumidas até a presença de elementos concretos que indique o contrário.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
A lei também objetiva o instituto da desconsideração da pessoa jurídica definindo os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A lesão proposital à credores é a característica central do desvio de função, enquanto a confusão patrimonial é definida: a) pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou administrador pela sociedade (ou vice-versa), b) pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestações de valores significantes, c) outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial.
Direito Empresarial
Sociedade Unipessoal
Para o ramo empresarial, a principal alteração é a criação da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada (art. 1.052). A EIREILI continua existindo como opção jurídica para o empreendedor, mas abre-se espaço para o exercício da atividade empresarial sem a exigência de cem salários mínimos para o capital social.
Fundos de Investimento
A nova norma delimita o conceito e fundo de investimento, em capítulo próprio, como condomínio de natureza especial. Mas atenção: as regras do condomínio geral (arts. 1.314 – 1.358ª do Código Civil) não se aplicam aos fundos de investimentos.
Ademais, o fundo só será responsável pelas obrigações contratuais que assumir. Já o prestador de serviço terá sua responsabilidade definida em casos de má-fé ou dolo. Coube à Comissão de Valores Imobiliários maiores regulações sobre a matéria.
Direito do Trabalho
Além das implicações indiretas das alterações civis e empresariais trazidas pela Lei, aspectos bem específicos da relação de trabalho foram alterados – todos evidentemente buscando desburocratizar e permitir uma melhor organização empresarial.
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Embora a lei tenha alterado e revogado diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o impacto no cotidiano do jurista não será grande. Isto porque, a maioria das modificações dizem respeito à criação de uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) eletrônica. Portanto, o documento tão presente nas relações trabalhistas ganha o formato digital. Ainda, o prazo para anotação do registro empregatício na CTPS eletrônica passa a ser de 5 (cinco) dias úteis, e não mais 48 horas, permitindo uma efetiva organização interna segura para a sua efetivação, sem a necessidade da entrega de recibo de anotação ao empregado, que terá acesso às informações 48 horas após a anotação.
Paralelamente a tal mudança, a Lei trouxe a previsão de que o e-social será substituído por sistema mais simplificado de cadastro das informações (art. 16).
Registro de ponto
O controle de entrada e saída dos empregados, seja manual, eletrônico ou mecânico passa a ser obrigatório para estabelecimento com mais de 20 (vinte) trabalhadores (art. 74). Pela redação antiga da CLT, tal obrigação vinculava os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados.
Ainda, o ponto por exceção, ou seja, a anotação tão somente das horas extras trabalhadas (ou as horas inferiores à jornada regular), antes previsto unicamente em Portaria Ministerial (Portaria 373/2011), passa a ser previsto em Lei, e pode ser adotado mediante negociação coletiva ou acordo individual escrito entre empregados e empregadores. Passa também a ser possível a anotação de ponto eletrônico em atividades externas.
Importante notar que além de modificar conteúdos normativos, a lei possui dispositivos constitutivos de norma geral de Direito Econômico (conforme art. 1, §4). Assim, todos os entes federados devem observá-la.
Por fim, outra consideração a ser feita é que, ressalvado o direito ao armazenamento digital (art. 3, X), as regras estipuladas nos artigos 1º,2º,3º e 4º nova legislação não atingem o Direito Tributário ou o Direito Financeiro.
O conteúdo normativo completo se encontra aqui.