INTELIGÊNCIA JURÍDICA
Nova lei substituirá integralmente a lei 8.955, visando trazer segurança jurídica e transparência para franqueador e franqueado

O Senado aprovou, na quarta-feira, 06, o Projeto de Lei (PL) 219/2015, que vêm para tornar-se o novo marco legal do mercado de franquias, revogando na íntegra, a Lei nº. 8.955 (“Lei do Franchising”), de 15 de dezembro de 1994.
Em março deste ano entrará em vigor o novo marco legal das franquias. A nova lei, 13.966/2019, substituirá integralmente a lei 8.955, trazendo, como declarou a deputada Kátia Abreu[1], segurança jurídica e transparência para franqueador e franqueado.
O Projeto da Lei foi inicialmente apresentado para atualizar a legislação de franquias no Brasil, tornando-a mais consentânea com a realidade prática dos contratos celebrados no setor, gerando maior segurança e transparência para as partes envolvidas, fortalecendo a estrutura original e introduzindo dispositivos que auxiliarão no fomento do campo como um todo.
A pertinência da alteração surge também diante do vertiginoso crescimento deste mercado nos últimos anos. Segundo a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias movimentou R$ 174,84 bilhões em 2018. O número de empregos diretos nas franquias, segundo a associação, era de 1,3 milhão de pessoas no mesmo ano.
O texto legal, tem como principais alterações, no âmbito privado, a ampliação do leque de informações que deverão ser apresentadas aos futuros franqueados, bem como a substituição das espécies de propriedade intelectual (marca e patente) pelo seu gênero, possuindo como resultado prático inicial uma maior transparência do negócio ao potencial franqueado. Também, clarifica o instituto da sublocação do ponto comercial (que era embasada somente da Lei Geral de Locações) e, expressamente permite a validade de juízo arbitral para resolução de conflitos.
Interessante, ainda, destacar a previsão expressa, já no seu Art. 2º, de que não existe, absolutamente, qualquer relação de consumo entre franqueador e franqueado, afastando a relação de consumo e vínculo empregatício, até mesmo para os empregados deste, ainda que durante o período de treinamento, embora tal entendimento já houvesse, ao longo dos anos, sido consolidado jurisprudencialmente nos tribunais.
No que tange a obrigatoriedade de fornecimento de informações, temos, em termos gerais, que deverão ser fornecidas nas Circulares de Oferta de Franquia (COF) que forem emitidas a partir da promulgação da lei, sem prejuízo de outras informações exigidas: (i) descrição detalhada da franquia; (ii) descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; (iii) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador; (iv) e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários; (v) o âmbito territorial exclusivo para o franqueado, (vi) as quotas mínimas de aquisição; (vii) a possibilidade de recusa de produtos; (viii) o direito de transferência; e, (ix) os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador.
Ressalta-se, também, que a COF deverá ser entregue ao franqueado com antecedência mínima de 10 (dez) dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas por este. O contrato de franquia poderá ser anulado caso as informações da COF sejam falsas, ou em caso de não cumprimento do referido prazo.
Vislumbra-se, ainda, sem prejuízo da necessidade de revisão das Circulares de Oferta a serem emitidas, que possível efeito comercial trazido pela Lei, será a possibilidade de se unificar no objeto do contrato de franquia a licença de uso de softwares e/ou outros objetos de propriedade intelectual.
Por fim, Significativo e notável o disposto no Art. 9º da Lei, permitindo que nos casos das franquias internacionais e os contratos que as regulam, as partes contratantes têm liberdade para eleger o direito aplicável à esta relação, entre os domicílios do franqueado ou do franqueador.
Fontes:
Agência Senado
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124525
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1022816&filename=PL+4386/2012
[1] SENADO FEDERAL. Plenário aprova novo marco legal das franquias. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/11/06/plenario-aprova-novo-marco-legal-das-franquias