Negada indenização por danos morais em caso trabalhista da JBS. Equipe do MTA atua no caso.
MTA e equipe jurídica da empresa conseguem decisão que nega indenização por danos morais em caso que não comprovou relação entre contágio pela COVID-19 e trabalho
Em decisão da juíza Aline Rebello Duarte Schuck, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen/RS, foi descartada a obrigação de pagamento de indenização por danos morais por parte da empresa JBS a um trabalhador em Trindade do Sul. O Escritório Marcelo Tostes Advogados, em conjunto com a equipe jurídica da empresa e o corpo técnico e industrial, demonstrou em juízo as medidas de prevenção ao COVID-19 adotadas bem como que o empregado solicitou seu desligamento da empresa em maio de 2020 por outros motivos. Ele pediu demissão após ter sido contaminado pelo Coronavírus, e após ter sido aprovado em concurso público para um cargo efetivo.
Segundo a decisão judicial, não foi possível comprovar a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas pelo empregado no frigorífico, uma vez que a atuação jurídica conjunta provou que a empresa, na época da contaminação, já estava tomando medidas de prevenção em relação à pandemia. Ainda, ressalta-se o fato do reconhecimento do MPT quanto ao cumprimento por parte da JBS de cerca de 35 medidas de prevenção, ocorrido em audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública em abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano ao mesmo tempo em que outras ações foram solicitadas, com monitoramento contínuo do MPT e da Justiça do Trabalho de Frederico Westphalen.
A Defesa destaca que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo novo Coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT. Uma colega do reclamante, por sua vez, confirmou, em depoimento, a rotina de cuidados e os procedimentos adotados na execução do trabalho e fiscalizados pela empregadora.
Por último, a decisão observou “Ainda que os frigoríficos estejam em situação de maior exposição ao trabalhador e evidências apontem que nestes ambientes os trabalhadores são mais suscetíveis, verifico que a empresa, ao menos nesta unidade frigorífica, tomou as providências cabíveis e conhecidas à época do contágio do reclamante, não sendo possível determinar que este contágio ocorreu no ambiente de trabalho por se tratar de doença pandêmica”, concluiu.