POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE CAPITAIS E ANTICORRUPÇÃO

1 - INTRODUÇÃO

Em atenção à Lei nº 9.613/1998 (“Lei de Lavagem de Capitais”) e suas alterações posteriores e à Lei nº 12.846/2013, incluindo sua regulamentação, especificamente o Decreto nº 8.420/ 2015, e a Portaria da Controladoria-Gerald a União nº 909/2015, (“Lei Anticorrupção”) o Marcelo Tostes Advogados, (MTA) estruturou a presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção (“Política”).
Esta Política não é exaustiva e está sujeita a mudanças, correções e revisões contínuas, as quais serão amplamente divulgadas para ciência de todos. Quando do ingresso de novos Integrantes, estes receberão uma cópia desta Política e deverão certificar, por escrito, terem lido e concordado com seus termos, bem como deverão comprometer-se a não violar as regras contidas nesta Política, de acordo com a Política de Treinamento.
 EM CASO DE DÚVIDAS, OS INTEGRANTES DO MTA DEVERÃO CONSULTAR O COMITÊ DE COMPLIANCE ANTES DE TOMAR ALGUMA PROVIDÊNCIA QUE POSSA POTENCIALMENTE IMPLICAR NO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DESTA POLÍTICA.
O Comitê de Compliance será responsável por assegurar o pleno cumprimento pelo MTA e seus Integrantes de todas as normas e regulamentação vigentes relacionadas ao combate e à prevenção à lavagem de dinheiro e aos atos lesivos à administração pública, dentre outros deveres e obrigações.
O Comitê de Compliance providenciará treinamento dos Integrantes do MTA, para que estes estejam aptos a reconhecer e a combater a lavagem de dinheiro e os atos lesivos à administração pública, bem como providenciará novos treinamentos, se necessários, no caso de mudanças na legislação aplicável. Os treinamentos serão realizados de acordo com a Política de Treinamento.

2 - PREVENÇÃO À LAVAGEM DE CAPITAIS

Em atenção à Lei nº 9.613/1998 (“Lei de Lavagem de Capitais”) e suas alterações posteriores e à Lei nº 12.846/2013, incluindo sua regulamentação, especificamente o Decreto nº 8.420/ 2015, e a Portaria da Controladoria-Gerald a União nº 909/2015, (“Lei Anticorrupção”) o Marcelo Tostes Advogados, (MTA) estruturou a presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção (“Política”).
O termo “lavagem de capitais” abrange diversas atividades e processos com o propósito de ocultar o proprietário e a origem precedente de atividade ilegal, para simular uma origem legítima.
O MTA e seus Integrantes devem obedecer todas as regras que previnem a lavagem de capitais, em especial aquelas contidas na Lei de Lavagem de Capitais.
De acordo com a Lei de Lavagem de Capitais, o crime de lavagem de capitais, ou também de dinheiro, é tipificado como “ocultação ou simulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de infração penal”. A pena prevista em lei é de reclusão de 3 a 10 anos.

3 - PREVENÇÃO À ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conforme a legislação vigente, os atos tipificados pela Lei Anticorrupção e que, portanto, deverão ser prevenidos, combatidos e denunciados, no caso de sua ocorrência, pelo Comitê de Compliance, são:
  • Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  • Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção;
  • Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  • No tocante a licitações e contratos:
    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
    c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
    f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a
    administração pública;
  • Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

4 - DETECTANDO E REPORTANDO ATIVIDADES SUSPEITAS

Se algum Integrante do MTA suspeitar da prática de atos relacionados à lavagem de dinheiro, atos lesivos à Administração Pública ou outras atividades ilegais por parte de qualquer cliente em trabalho que conte diretamente com a assessoria jurídica do MTA, o Integrante deverá imediatamente reportar suas suspeitas ao Comitê de Compliance, através do email canal.compliance@mtostes.com.br.
Ato contínuo, o Comitê de Compliance analisará os fatos e, diante da existência de consistentes indícios de prática de ilícitos pelo cliente, reportará o assunto à Diretoria do MTA. À Diretoria incumbirá a decisão sobre o tratamento a ser dado ao caso, em especial, deverá decidir sobre a suspensão dos serviços.
Todos os acordos, contatos, contratos feitos com clientes, por meio de assessoria jurídica do MTA, envolvendo qualquer ente da administração pública direta ou indireta, seja na participação em licitações, renegociação de contratos administrativos, consórcios, convênios, ou outras atividades, devem ser alvo de especial atenção por parte dos Integrantes, a fim de evitar qualquer envolvimento em atos contrários à Administração Pública ou à lei vigente.
Caso algum cliente do MTA tenha sido alvo de investigações e/ou processos envolvendo a suposta prática de atos contrários à Lei Anticorrupção, os Integrantes do MTA devem analisar as solicitações e as demandas desse cliente com mais atenção e cautela, de forma a evitar que MTA seja envolvido direta ou indiretamente em quaisquer práticas que atentem contra a Lei Anticorrupção.
Para tanto, os Integrantes do MTA deverão analisar as solicitações do cliente em conjunto com outras solicitações conexas, de maneira a buscar identificar operações que possam fazer parte de um mesmo grupo ou que guardem qualquer tipo de relação entre si.
Os Integrantes do MTA não devem divulgar suas suspeitas ou descobertas em relação a qualquer atividade, para pessoas que não sejam integrantes do Comitê de Compliance. Qualquer contato entre o MTA e a autoridade relevante sobre atividades suspeitas deve ser feita somente pelo Comitê de Compliance. Os Integrantes do MTA devem cooperar com o Comitê de Compliance durante a investigação de quaisquer atividades suspeitas.

5 - RELACIONAMENTO COM FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇO

A escolha dos fornecedores e prestadores de serviço do MTA deve ser pautada pela averiguação da reputação no mercado, qualidade e técnica dos serviços, integridade ética e adequação à legislação.
Os compromissos com fornecedores e prestadores de serviço devem ser cumpridos, estabelecendo contratos objetivos, sempre por escrito, com minuciosa descrição dos serviços prestados e dos respectivos custos, sem margem a ambiguidades ou omissões.
O cadastro dos fornecedores e prestadores de serviço deverá ser mantido sempre atualizado pela equipe que solicitar a contratação destes.
A equipe responsável pela contratação do fornecedor ou prestador de serviço também tem a obrigação de comunicar os Diretores do MTA, com vistas a terminar os contratos com aqueles fornecedores ou prestadores de serviço que apresentarem comportamento não ético, que não tenham boa reputação no mercado ou passem a ser listados nos cadastros municipais, estaduais ou federal de empresas punidas, conforme disciplina a Lei Anticorrupção.

6 - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS E/OU ADVOGADOS CORRESPONDENTES E DESPACHANTES

Previamente à contratação de quaisquer escritórios ou advogados correspondentes ou despachanres, os Integrantes do MTA devem solicitar ao correspondente ou despachante que formalize sua adesão às normas internas e aos padrões de condutas e princípios do MTA.
Em qualquer caso, a contratação do correspondente somente será formalizada após este manifestar, por escrito, sua adesão às normas e políticas do MTA.

7 - PENALIDADES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

O descumprimento desta Política sujeitará o infrator a sanções e procedimentos de averiguação de condutas pelo Comitê de Compliance do MTA .