Kênia Caldeira Costa – Supervisora – Cível MTA
A preocupação com o meio ambiente, há muito, deixou de ser atenção exclusiva de ativistas ambientais para se tornar agenda corporativa por consciência e estratégia de mercado dos empreendedores grandiosos.
Cuidando dessa intenção, cada vez mais empresas estão se comprometendo às mudanças de hábitos, elaborando formas de estabilizar, reduzir ou compensar a emissão de gases de efeito estufa (GEE) à atmosfera em suas atividades, especialmente o dióxido de carbono. Seguindo esse desígnio se observa a crescente movimentação do chamado Crédito de Carbono ou Redução Certificada de Emissões (RCE) que são certificados emitidos para uma pessoa ou empresa que reduziu ou compensou a sua emissão de gases do efeito estufa. Nesse ponto, cumpre pontuar que o Crédito de Carbono também compõe os pilares de ESG – Environment, Social & Governance (Ambiental, Social e Governança, ou ASG no português) movimento esse voltado às boas práticas empresariais que se preocupam com critérios ambientais, sociais e parâmetros de excelente governança corporativa.
Historicamente, o Crédito de Carbono foi consolidado no Protocolo de Kyoto (1997 – Japão) que se tratou de um acordo mundial, cujo principal objetivo foi propor metas, especialmente aos países desenvolvidos, a fim de conter as emissões de gases de efeito estufa na atmosfera e, consequentemente, diminuir os impactos negativos dessas emissões provocadas no meio ambiente.
O Protocolo de Kyoto trouxe o conceito de Crédito de Carbono ou a Redução Certificada de Emissões e permitiu que os países tivessem alternativas para atingir as metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, podendo então ser feitas por meio de negociações. Definiu-se então que a medida do Crédito de Carbono seria representada por cada tonelada de carbono não liberado, reduzido ou retirado da atmosfera e esse crédito passou a ser comercializável no mercado.
O encontro mundial que sucedeu o Protocolo de Kyoto, Acordo de Paris firmado em dezembro de 2015, da mesma forma previu metas para redução das emissões de gases de efeito estufa dando continuidade ao instituto do Crédito de Carbono. Nesse, houve a participação de todos os países assinantes no estabelecimento de metas para limitar o aumento da temperatura média do planeta até 2100. No que atinge o Brasil, a meta firmada conhecida como Contribuição Nacionalmente Determinada, prevê que o país reduza, em até 37%, as emissões de gases de efeito estufa até 2025. Até 2030, a meta desejada é reduzir tais emissões em até 43% em relação aos valores de 2005.
Ocorre que os compromissos firmados nas agendas ambientais globais não contemplam condutas de cumprimento imperativo. Não obstante, o que se observa é uma conscientização e crescente interesse nos desempenhos ecossistêmicos que contribuem para a aplicação efetiva da concepção ESG – Environment, Social & Governance. Isso, porque além do resultado de proveito universal, as atividades voltadas à redução de emissão de gases do efeito estufa estão se mostrando atraentes pela atribuição monetária (moeda comercializável) e mercadológica (destaque de marketing e estratégia de investimento) inerente ao Crédito de Carbono.
Na prática, como formas de redução de emissão de gases podemos citar a utilização de energia renovável, manejo sustentável do solo, logística reversa (embalagens, reciclagens), gerenciamento de resíduos sólidos e a redução de consumo de energia. Já as modalidades de compensação de emissão de gases podem ser exemplificadas pelo plantio, reflorestamento, campanhas de doação de Crédito de Carbono. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, empresas responsáveis por impactos ambientais não mitigáveis compensam as emissões de gases por meio da compra de Crédito de Carbono, ou seja, não sendo suficiente a implementação das práticas de redução ou compensação de emissão de gases dentro de sua produção, uma possibilidade de alinharem sua abordagem de redução de carbono com ações de responsabilidade social corporativa e outros objetivos estratégicos vem a ofertada no mercado.
Grandes empresas de diversos setores já noticiaram a adesão e implementação de compromissos de redução das emissões de carbono de toda a cadeia produtiva e compensação, estabelecendo metas de sustentabilidade, tais como AMBEV, Ifood, Natura, Amazon, Unidas.
Quanto às normas regulatórias nacionais, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.075 de 2022 para regulamentar o mercado de Carbono no Brasil estabelecendo conceitos e criando um sistema único de registro chamado Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE), além de trazer elementos inovadores e atualizados. Contudo, embora a medida regulatória sugira um avanço na definição dos parâmetros do mercado o Crédito de Carbono no país, as empresas e interessados operam por meio do chamado “mercado voluntário” em razão de a matéria abranger questões ainda pouco palpáveis ao seu comércio. Assim, estando ainda carente de normas que regulem todo o processamento da cadeia que envolve o Crédito de Carbono, as negociações contam com a expectativa da segurança técnica da estrutura de Compliance, averiguação e auditoria que envolvem a matéria.
Com relação ao viés econômico, observa-se que as práticas que geram Crédito de Carbono trazem o marketing positivo às instituições, já que o cuidado ambiental agrega valor no sentido de melhorar a imagem e valorizar a marca, abrindo mais oportunidades no mercado e garantindo vendas. Outra vantagem econômica de atuar na vanguarda, é que a conduta poderá antecipar possíveis regulamentações ambientais, proporcionando preparo à empresa, bem como elidindo riscos de futuras multas e tributos, posição preventiva bem valorizadas por acionistas.
Verdade é que, empresas que se preocupam com os custos de danos ambientais se mostram mais atraentes para investidores. Atualmente, investidores e consumidores de todo o mundo estão voltados para empresas alinhadas com os conceitos ESG – Environment, Social & Governance e o selo de Crédito de Carbono se torna um predicado de competitividade e destaque entre as companhias. Nesse sentido, observa-se que a conduta voltada à atenção e implementação dos protocolos ambientais é um “caminho sem volta” e que se encontra em movimento próspero, de modo que as empresas notam a importância de investir nessas práticas para continuarem atraindo cada vez mais investidores.
Assim, pela tendência que se observa mundialmente e no mercado nacional de evidente crescimento no interesse do instituto Crédito de Carbono que agrega nas condutas ESG – Environment, Social & Governance, resta aos conselheiros jurídicos acompanhar os movimentos das regulamentações, os resultados de imbróglios judiciais já surgidos nos tribunais e os impactos no mercado para tentar conferir aos interessados, projetos seguros e factíveis de apresentar o resultado esperado àquele que se propõe a investir nesse conceito.