STF valida regra que restringe créditos de IPI apenas a remetente de insumos
Bruno Pereira Santos, sócio da área tributária do Marcelo Tostes Advogados, analisa a decisão do STF que restringe créditos de IPI apenas ao remetente de insumos.
ateriais de embalagem destinados a estabelecimentos industriais, sem permitir que o comprador desses insumos aproveite créditos do imposto.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, proposta pelo PSDB contra o Presidente da República e o Congresso Nacional. O partido questionava o inciso 5º do artigo 29 da Lei 10.637/2002, que estabelece que, em operações com suspensão do IPI, apenas o estabelecimento industrial remetentepode manter e utilizar créditos do imposto, ficando vedado esse direito ao adquirente.
Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, essa regra não viola a Constituição porque cabe ao legislador definir os limites de benefícios fiscais. Ele destacou que o Poder Judiciário não pode criar créditos presumidos ou benefícios fiscais não previstos em lei, e que não há direito ao crédito de IPI quando não houve pagamento do imposto na etapa anterior da cadeia produtiva.
Para Mendes, trata-se de uma decisão “consciente, racional e legítima” do legislador, que buscou restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia para controlar a extensão da desoneração e manter os efeitos esperados da política industrial adotada.
Com esse entendimento, o STF confirmou que a suspensão do IPI nas operações com insumos impede o aproveitamento de créditos pelo adquirente desses bens, garantindo segurança jurídica na aplicação da legislação e evitando distorções na tributação.
De acordo com Bruno Pereira Santos, sócio da área tributária do Marcelo Tostes Advogados:
“Em que pese a decisão do Supremo ser desfavorável aos contribuintes, há maior segurança jurídica para empresas industriais que operam com cadeias produtivas complexas e protegidas por patentes e marcas. Essa decisão vem em uma esteira de outros julgados desfavoráveis à teses tributárias que possam ter impacto econômico, principalmente em relação à arrecadação do Fisco Federal.
O Supremo confirmou que não há direito a crédito de IPI na compra de insumos com tributação suspensa, restringindo o benefício apenas ao remetente. Na prática, isso obriga as empresas a absorver integralmente o custo desses insumos, sem esperar compensações fiscais, e afasta o risco de autuações por créditos indevidos.
A decisão reforça que benefícios fiscais só podem ser concedidos por lei, e não criados por decisões judiciais, o que favorece um ambiente de negócios mais previsível e estável para empresas que investem em inovação e propriedade industrial.”