Receita esclarece PIS e Cofins de securitizadoras de crédito
Rafael Inácio, advogado da área tributária do Marcelo Tostes Advogados esclarece o entendimento da Solução de Consulta nº 99, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Receita esclarece PIS e Cofins de securitizadoras de crédito
A Solução de Consulta nº 99, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), recém editada trata do entendimento da Receita Federal quanto ao PIS e à COFINS para securitizadoras de crédito, em que se estabeleceu ser possível que haja dedução em meses subsequente das despesas que tenham ultrapassado as receitas em um determinado período de apuração.
Securitizadoras de crédito são empresas que possuem por atividade comprar recebíveis como créditos futuros que alguém tem a receber, os transformando em ativos que podem ser negociados no mercado de capitais.
Em um exemplo prático temos as CRIs (Certifica de Recebíveis Imobiliários), onde uma construtora que possui um contrato de financiamento o sede a uma securitizadora, que por sua vez irá emitir títulos que representam a promessa de pagamento futuro vinculada a esse crédito, um terceiro investidor irá adquirir estes títulos, e ao final irá receber juros relativos a eles.
A securitizadora lucra nesta operação pois compra os créditos por valor menor do que eles irão valer no futuro, além da CRI que usamos de exemplo tais operações também ocorrem com créditos do agronegócio chamadas CRA, ou debêntures.
No tocante a tributação, a Receita Federal entende que todas as securitizadoras de crédito devem apurar PIS e Cofins no regime cumulativo, ou seja, as empresas precisam realizar o cálculo sobre a receita bruta mensal, em conformidade aos artigos 2º e 3º da Lei 9718/1998.
Ainda na Lei 9718/1998 em seu Artigo 3º, parágrafo 8º há a previsão de que:
§ 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
Em que pese a disposição legal permitindo a dedução de despesas por captação, há meses em que o custo para realizar a captação dos créditos é maior do que o lucro obtido pelas operações das securitizadoras.
Dessa forma há a geração de créditos de PIS e COFINS que o contribuinte não conseguiria utilizar naquele período, e para solucionar este problema a Solução de Consulta nº 99 determinou que:
Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as referidas deduções poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.
Dessa forma as deduções podem ser realizadas já no mês em que a despesa é reconhecida, e se não forem totalmente aproveitadas, o saldo poderá ser utilizado em períodos seguintes, mas fica vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo já pago.
Além disso, as securitizadoras ganham um novo instrumento em seu planejamento tributário já que será possível a estender a dedução de seus créditos para períodos futuros é preciso apurar corretamente as despesas de captação e reconhecer os saldos não aproveitados para uso futuro.