STF declara inconstitucional adicional de 2% de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações
STF decide que energia elétrica e telecomunicações não podem sofrer adicional de ICMS destinado a fundos de combate à pobreza.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os estados não podem cobrar adicional de até 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações destinado ao financiamento de Fundos de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
A decisão foi proferida no julgamento conjunto das ADIs 7077, 7634 e 7716, que questionavam legislações estaduais do Rio de Janeiro e da Paraíba. O entendimento firmado pelo plenário tende a produzir efeitos também para outros estados que adotaram mecanismo semelhante de tributação.
Segundo o STF, as normas estaduais foram editadas com base em previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autorizava a criação de adicional de ICMS sobre bens e serviços considerados supérfluos. Contudo, à época da edição das leis estaduais, ainda não existia lei complementar federal definindo quais produtos e serviços poderiam ser enquadrados nessa categoria.
Esse cenário foi alterado com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que classificou energia elétrica e telecomunicações como serviços essenciais, vedando a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS sobre essas atividades. Diante dessa definição normativa, o STF concluiu que as cobranças adicionais instituídas pelos estados perderam validade.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade, a Corte decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que a invalidade das cobranças produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, sem aplicação retroativa a 2022.
A decisão do Supremo Tribunal Federal representa um avanço relevante na consolidação do entendimento de que serviços essenciais, como energia elétrica e telecomunicações, não podem ser onerados por mecanismos de tributação que elevem artificialmente a carga fiscal suportada por empresas e consumidores.
Ao reconhecer a incompatibilidade do adicional de ICMS com o regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 194/2022, o STF reforça a necessidade de observância do princípio da essencialidade e da hierarquia normativa na definição da política tributária estadual.
Para as empresas, especialmente aquelas com elevado consumo energético ou forte dependência de serviços de telecomunicações, o precedente contribui para a construção de um ambiente de maior previsibilidade tributária e para a contenção de iniciativas que ampliem a carga fiscal sobre insumos estratégicos para a atividade econômica.
Embora a modulação dos efeitos tenha postergado a eficácia plena da decisão para 2027, o entendimento firmado pela Corte já sinaliza um importante parâmetro para a revisão de políticas fiscais estaduais e para a avaliação de estratégias tributárias por parte das empresas, especialmente em setores intensivos em energia e infraestrutura de comunicação.







