ITBI não pode ser cobrado na integralização de capital social
TJ-GO reconhece imunidade constitucional e afasta cobrança de ITBI na transferência de imóvel para integralização de capital social.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu que é inconstitucional a cobrança de ITBI na transferência de imóvel destinada à integralização de capital social, reafirmando a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
No caso analisado, um município tentou exigir o imposto com base em um valor de mercado atribuído pelo próprio Fisco, superior ao valor utilizado pelo contribuinte na integralização do bem ao capital social da empresa. O tribunal, no entanto, entendeu que a operação está protegida pela imunidade constitucional, afastando a exigência do tributo e determinando a restituição dos valores pagos.
A decisão também reforça que, conforme a legislação federal, a integralização pode ocorrer pelo valor declarado no Imposto de Renda do sócio, não cabendo ao município substituir esse parâmetro por estimativas unilaterais de valor venal para justificar a cobrança do imposto.
Para empresas que realizam aportes de bens ao capital social, reorganizações societárias ou estruturas patrimoniais com imóveis, o entendimento fortalece a segurança jurídica dessas operações e limita tentativas de ampliação da base de incidência do ITBI pelos municípios.
Acompanhar esse tipo de precedente é essencial para estruturar operações societárias com maior previsibilidade tributária e reduzir riscos fiscais em processos de capitalização empresarial.







