Combate à inadimplência não pode suprimir reestruturação empresarial
Rafael Inácio analisa os impactos da Lei Complementar 225/2026 e os riscos de restrições à reestruturação empresarial no combate à inadimplência.
Combate à inadimplência não pode suprimir reestruturação empresarial
Justa distinção entre devedor contumaz e contribuinte em dificuldade financeira é essencial para preservar garantias e evitar falências desnecessárias
Por Rafael Inácio, advogado da área do Direito Tributário
O combate à inadimplência não pode se dar por meio de mecanismos que suprimam direitos fundamentais ou eliminem, de forma automática, a possibilidade de reestruturação empresarial, especialmente de empresas que enfrentam situações específicas e temporárias e que não podem ser equiparadas a fraudadores. É imprescindível que a distinção entre o devedor contumaz e o contribuinte em dificuldade financeira seja preservada na prática, sob pena de comprometer garantias fundamentais, sobretudo à luz da Lei de Recuperação Judicial.
Esse debate ganha relevância com a Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu garantias, direitos e deveres na relação entre contribuintes e administração tributária. A norma busca melhorar o ambiente fiscal, ampliar a transparência, reduzir litígios e incentivar a regularização, oferecendo benefícios aos contribuintes considerados cooperativos, como atendimento simplificado e prioridade na análise de processos administrativos.
Ao mesmo tempo, a legislação introduz a figura do devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A inadimplência será considerada substancial quando o contribuinte possuir débitos tributários iguais ou superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a 100% do patrimônio conhecido, podendo estados e municípios fixar parâmetros próprios.
Já a inadimplência reiterada ocorre quando há irregularidades em quatro períodos consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses. A inadimplência injustificada, por sua vez, é configurada quando não há motivos objetivos para o não pagamento. A lei também prevê o enquadramento de empresas relacionadas a pessoas jurídicas com histórico relevante de débitos.
A caracterização como devedor contumaz depende da instauração de processo administrativo, com notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Confirmado o enquadramento, podem ser aplicadas sanções de forma isolada ou cumulativa, como perda de benefícios fiscais, vedação ao uso de créditos tributários, impossibilidade de contratar com o poder público e restrições à recuperação judicial, inclusive com possibilidade de conversão em falência.
Sob a ótica concorrencial, a legislação surge como instrumento para evitar que contribuintes que deixam de pagar tributos sistematicamente obtenham vantagem competitiva artificial em relação às empresas adimplentes. Contudo, há riscos na aplicação prática da norma, principalmente na diferenciação entre o devedor contumaz e o contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras momentâneas. A ausência de critérios objetivos para caracterizar a inadimplência injustificada também pode gerar decisões administrativas divergentes.
Outro ponto sensível é a vedação à recuperação judicial. Empresas em reestruturação, por definição, já enfrentam passivos elevados, inclusive tributários, e o enquadramento como devedor contumaz pode inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. Esse cenário cria tensão entre a política de preservação da empresa e o endurecimento da cobrança fiscal, com potenciais impactos sobre empregos, cadeias produtivas e arrecadação.
A controvérsia se intensificou com o questionamento apresentado pelo Conselho Federal da OAB ao Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da restrição à recuperação judicial para devedores contumazes. A entidade sustenta que a medida pode funcionar como coerção indireta ao pagamento de tributos e favorecer a liquidação de empresas potencialmente viáveis, com reflexos negativos para a economia.
O desafio é equilibrar o combate à inadimplência abusiva com a preservação de empresas economicamente viáveis. A aplicação indiscriminada do regime pode gerar efeitos contraproducentes, como aumento de falências, perda de empregos e redução da arrecadação, comprometendo o próprio interesse público que a legislação pretende proteger.
Possíveis soluções incluem a adoção de critérios objetivos para diferenciar devedores contumazes de empresas em dificuldade temporária, aplicação gradual de sanções, incentivo à negociação e programas de regularização antes de medidas mais severas.
Também é recomendada análise individualizada para empresas em recuperação judicial, além de revisão periódica do enquadramento e maior transparência nas decisões administrativas, para evitar que o instrumento inviabilize empresas economicamente viáveis.







