STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão
Guilherme Vaconcellos, coordenador de Família e Sucessões no Marcelo Tostes Advogados, analisa a decisão do STF que permite a homologação de partilha mesmo sem a quitação do ITCMD.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite que a partilha de bens entre os herdeiros seja feita de forma amigável e oficializada, mesmo sem comprovar o pagamento do imposto sobre a herança (ITCMD). Essa decisão foi tomada em uma ação movida pelo Governo do Distrito Federal que alegava que a norma violava a isonomia tributária e a exigência de lei complementar sobre o crédito tributário.
A decisão do STF concordou que essa regra facilita o processo, tornando-o mais rápido e simples, especialmente quando os herdeiros estão de acordo. Também foi considerado que a regra não interfere no direito dos estados de cobrar o imposto.
Esse assunto já tinha sido discutido antes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também havia permitido a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha mesmo com o imposto pendente.
O coordenador da área de família e sucessões do Marcelo Tostes Advogados, Guilherme Vasconcellos, comenta:
“Por maioria, entendeu-se que a norma processual mantida visa dar mais celeridade e simplificar o procedimento do arrolamento sumário, especialmente existente acordo entre os herdeiros, ausente qualquer violação à autonomia dos entes federativos para cobrar o imposto devido.
Ressalta-se que a questão não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 1.074, que também, outrora, já admitia nos arrolamentos a homologação da partilha e respectiva expedição de formal de partilha, ainda que pendente recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Por fim, destaca-se, ainda, que o entendimento da referida ADI 5.894 (STF) e Tema 1.074 (STJ) rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por se entender que o dispositivo do CPC questionado (§ 2º do artigo 659) não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário específico que reflete apenas o exercício processual legítimo do direito de ação por herdeiros e, assim sendo, por enquanto, não se estende indiscriminadamente à todo e qualquer processo sucessório.”
A equipe do Marcelo Tostes Advogados encontra-se à disposição para o esclarecimento de dúvidas e o fornecimento de informações adicionais.