IOF sobre Risco Sacado: Impacto bilionário e reação do mercado
O advogado tributarista Rafael Inácio analisa os impactos da medida e apresenta recomendações práticas para empresas e investidores.
IOF sobre Risco Sacado: Impacto bilionário e reação do mercado
Por: Rafael Inácio da Silva Caldas
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre aplicações financeiras, operações de câmbio, crédito, seguros, títulos e valores mobiliários. Trata-se de um tributo de natureza regulatória, o que significa que suas alíquotas podem ser alteradas por decreto, sem a necessidade de observância ao princípio da anterioridade.
Nesse contexto, por meio do Decreto nº 12.466/2025, o Governo Federal passou a considerar as operações de risco sacado — isto é, operações de antecipação de pagamentos e demais financiamentos a fornecedores — como operações financeiras para fins de incidência do IOF.
Essa alteração ocorre em um momento em que o Governo busca aumentar a arrecadação com o objetivo de cumprir as metas fiscais estabelecidas. De acordo com estimativas do Ministério da Fazenda, a nova interpretação pode gerar um acréscimo de aproximadamente R$ 20 bilhões aos cofres públicos em 2025.
Entretanto, tal decisão poderá impactar diretamente o custo de produção de diversos setores da economia, em razão do encarecimento do crédito, da redução das margens de lucro e da dificuldade das empresas em gerir seu fluxo de caixa. Consequentemente, é possível que esses custos adicionais sejam repassados aos consumidores.
Diante da turbulência causada pelo aumento do IOF e das discussões que ainda serão travadas entre os Poderes Executivo e Legislativo, a principal recomendação, neste momento, é a de que se adiem as transações que não sejam urgentes, até que haja maior clareza sobre a posição final do governo.
Ressalta-se que o IOF, além de incidir sobre operações financeiras em geral, também desempenha um papel importante na regulação econômica. A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, promoveu alterações no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, retirando do campo de incidência do IOF, a partir de 2027, as operações de seguro — que passarão a ser tributadas exclusivamente pelo IBS e pela CBS. Todavia, manteve-se a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários.
No que se refere às operações cambiais — como compra e venda de moeda estrangeira, compras internacionais com cartão, remessas, investimentos estrangeiros, entre outras —, o IOF continua vigente. No entanto, o Governo Brasileiro, em parceria com a OCDE, elaborou um plano para redução gradual do imposto sobre essas operações até sua eliminação total em 2029, com o intuito de alinhar o país às práticas internacionais e reduzir o custo das transações financeiras internacionais.
Apesar disso, o Decreto nº 12.466/2025, ao elevar as alíquotas do IOF, gerou insatisfação no meio empresarial, sobretudo em razão da perspectiva de diminuição da oferta de crédito estrangeiro, da redução da atratividade para investimentos externos e da possível retração do consumo internacional.
Adicionalmente, surgem questionamentos quanto à constitucionalidade da incidência do IOF em determinadas operações, como nos contratos de mútuo entre empresas de um mesmo grupo econômico. Nessas situações, discute-se se a movimentação de valores entre contas internas, sem a participação de instituições financeiras e sem a cobrança de juros, poderia realmente ser caracterizada como uma operação de crédito tributável.
Diante da instabilidade gerada pela edição do Decreto nº 12.466/2025, o cenário exige cautela. A disputa política entre o Executivo e o Legislativo pode levar o Ministério da Fazenda a reavaliar o aumento das alíquotas. Por isso, é essencial que as empresas planejem cuidadosamente suas operações financeiras e contem com assessoria jurídica especializada para a elaboração precisa de contratos, bem como para o manejo de eventuais medidas judiciais relacionadas a cobranças indevidas de IOF.