Karine Rocha publica novo artigo: ``Você realmente conhece o que é o Terceiro Setor?``
Advogada discute importância do setor às estratégias de ESG, alinhando propósitos empresariais à implementação de práticas sociais e ações de impacto social
Por incrível que pareça ainda muitas pessoas questionam o que é verdadeiramente o Terceiro Setor, já ouviram falar, mas não sabem o significado exatamente. Não me surpreendo, haja vista que nem mesmo é estudado nas Universidades, nem mesmo citado nas ementas das Escolas, pode-se dizer que de forma superficial, apesar de sua atuação ser visivelmente apreciada por todos os cidadãos.
O chamado Terceiro Setor é amplamente conhecido por sua representação mais comum, as ONGs (Organizações Não Governamentais), hoje também conhecido como “OSCs”, sendo que o Primeiro seria o Estado e o segundo, o Mercado/a Economia. Não há unanimidade no conceito nem sobre a denominação, são conhecidas como Instituições, entidades beneficentes, institutos, pois não há uma uniformidade num arcabouço jurídico sobre o conceito do Terceiro Setor.
Uma característica predominante que prevalece em todas as normas e conceitos é que integram o Terceiro Setor entidades sem fins lucrativos, ocorre que o Código Civil determina algumas pessoas jurídicas que não tem fins lucrativos e então se questiona todas estariam integradas no Terceiro Setor?
Vamos iniciar pela nossa Carta Magna, a Constituição Federal, determinando a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), inclusive a liberdade de associação sindical e profissional (art. 8º, caput), e, ainda, a liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI), identifica e denomina de forma específica as seguintes organizações sem fins lucrativos:
(a) Associações (art. 5º, XVIII e XIX).
(b) Fundações: públicas (art. 37, XIX) e privadas (art. 150, VI, “c”).
(c) Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”).
(d) Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”).
(e) Cultos Religiosos e Igrejas (art. 19, I, e art. 150, VI, “b”).
(f) Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
(g) Cooperativas (art. 5º, XVIII, e art. 174, § 2º).
Por sua vez, o Código Civil, que é lei a quem compete a definição das espécies de pessoas jurídicas, especifica as “so-ciedades” que são pessoas jurídicas de direito privado como fins econômicos ou lucrativos (arts. 44 e 981), assim como que as “cooperativas” são “sociedades cooperativas” (arts. 1093 a 1.096), identifica e caracteriza como “sem fins lucrativos ou econômicos” as seguintes organizações:
(a) Associações (arts. 44 e 53): União de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
(b) Fundações (arts. 44 e 62): Dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada. A fundação apenas poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
(c) Organizações Religiosas (art. 44, § 1º): Liberdade de criação, organização, estruturação interna e o funcio-namento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessá-rios ao seu funcionamento.
(d) Partidos Políticos (art. 44, § 3º): São organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
De forma sucinta, sem conseguir em poucas linhas aprofundar discussão que resultaria em um Tratado, cito Fernan-do Mânica que afirma em seu livro, Instituições do Terceiro Setor:
“… o terceiro setor é formado pelo conjunto de pessoas jurídicas de direito privado voluntárias e sem fins lucrativos, que direcionam suas atividades prestacionais e promocionais em prol do inte-resse publico…” (editora fórum, pág 25)
O que mais diz a Lei sobre o assunto? Apesar de ambas não visarem lucro, possuem diferenciações desde a criação. As associações se fundamentam na reunião de pessoas. Por outro lado, as fundações se constituem num acervo pa-trimonial – que pode ser oriundo de doação em vida ou por testamento. Atualmente, o Terceiro Setor precisou se profissionalizar, adotar métodos de planejamento que lhe permitisse se fortalecer para complementar as ações do estado. Para isso, cooptou ferramentas de gestão do mercado com a transparência da administração pública, a fim de atingir a eficiência dos seus objetivos.
No contexto atual, o Terceiro Setor é fundamental na aplicação do ESG (Environmental, Social and Governance) alinhando o proposito empresarial e do Estado e a implementação de práticas sociais, políticas públicas, enfim ações de impacto social.
Não basta por isso apenas querer fazer o bem, e sim respeitar intensa legislação que regulamenta a atuação das Associações e Fundações. Deixando de lado a versão apenas de fiscal do poder público, para ocupar também um papel importante na mobilização coletiva e necessária à uma sociedade mais justa e igualitária, alcançando a plena efetivação da justiça social, isto é, o exercício do empreendedorismo cívico.
Advogada do Escritório Marcelo Tostes Advogados – Unidade Salvador, Karine Rocha é Mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSAL Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Previdenciário como no Terceiro Setor. Professora de Direito do trabalho e Processo do trabalho e do Núcleo de Práticas Jurídicas da Uniruy. Presidente da Comissão Especial do Direito do Terceiro Setor – OAB/BA. Integrante como Tesoureira da ABMCJ/BA.