Marcelo Tostes Advogados explica o programa LITÍGIO ZERO
Medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos
Foi instituído, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), como medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O prazo para adesão será até o dia 28 de dezembro de 2023 e está elegível para os seguintes contribuintes:
- Pessoas físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valor até 60 salários-mínimos;
- Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Somente pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação;
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
A transação prevista na mencionada Portaria inclui o parcelamento dos débitos tributários, observados os limites legalmente previstos, a concessão de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podendo atingir uma redução de até 100% de juros e multas.
As modalidades de transação estão previstas de acordo com a classificação dos créditos, em irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de alta ou média recuperação e irrecuperáveis ou de difícil recuperação, da seguinte forma:
i) Grau de Recuperabilidade e uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL, observando a capacidade de pagamento | Débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
– Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário); – 30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 09 prestações e o restando com uso de PF/BCN. |
Débitos de alta ou média recuperação:
– Sem redução de juros e multas; – 48% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN. |
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ii) Somente capacidade de pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) | Débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, I, Lei nº 13.988/20):
– Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações; – Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações; ou – Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 50% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações. |
Ainda, poderá ser objeto da transação, independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF.
A equipe Tributária do Marcelo Tostes Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.