Publicada Medida Provisória 1.227 limitando a compensação de créditos de PIS e COFINS
MP impede o uso de créditos no abatimento de outros tributos federais das próprias empresas
Na última terça-feira (04/06), o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº. 1.227/2024, que traz limitações à compensação de créditos das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
Em síntese, a MP impede o uso de créditos das referidas contribuições no abatimento de outros tributos federais das próprias empresas, incluindo aquelas relacionadas a tributos previdenciários.
Atualmente, o crédito de PIS/COFINS das empresas pode ser usado para compensação de débito próprio ou de qualquer outro tributo federal, incluindo o débito de contribuições previdenciárias e IRRF de seus empregados. Com a vigência da MP, os créditos do regime não cumulativo das Contribuições PIS/PASEP e COFINS só poderão ser compensados com débitos das próprias contribuições.
Além disso, proíbe a conversão desses créditos em dinheiro, quando derivados de créditos presumidos.
Segundo a MP, essas ações têm o objetivo de compensar as perdas fiscais causadas pela redução de encargos sobre a folha de pagamento.
É importante esclarecer que, inicialmente, as alterações previstas não abrangem as compensações decorrentes de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Tais mudanças, implicam em um retrocesso, tendo em vista a contrariedade ao princípio de aproveitamento amplo dos créditos tributários. Além disso, a mudança implica, ainda, na reorganização do planejamento das empresas, considerando que gestão das obrigações tributária se tornará mais complexa, exigindo atenção especial na apuração do crédito.
A MP também exige que empresas beneficiadas por isenções fiscais federais forneçam informações detalhadas sobre o valor dessas isenções à Receita Federal do Brasil (RFB). O não cumprimento desta exigência, seja por atraso na entrega ou por informações imprecisas, resultará em multas, nos termos a seguir:
- 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Ressalte-se que as penalidades não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
Ademais, será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido.
Outro ponto relevante é a delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para julgamento de processos administrativos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Segundo a MP, a delegação será feita por meio de Convênios.
Para as empresas que possuem propriedades rurais, essa mudança significa que os processos administrativos relacionados ao ITR poderão ser tratados de forma mais ágil e próxima de suas operações.
Há o entendimento de que os créditos acumulados até o início da vigência da MP, ou seja, até 04/06/2024, não poderiam ser alcançados pelas alterações promovidas, sob pena de violação à retrospectividade e segurança jurídica, bem como violação ao princípio do não retrocesso, que visa proteger os direitos já adquiridos pelos contribuintes, não podendo de forma alguma ser suprimidos sem fundamentos substanciais.
Diante desse cenário, não restam dúvidas que há aspectos passíveis de questionamento no que tange a validade da restrição prevista na Medida Provisória nº 1.227/2024.
A equipe Tributária MTA encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.