Refis ICMS MG 2024 – Publicado o Decreto nº 48.790/24, regulamentando o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS/MG.
QUEM PODE ADERIR?
Podem aderir as pessoas físicas e jurídicas que possuam débito referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais.
QUAIS DÉBITOS ESTÃO ENGLOBADOS PELO DECRETO?
O Decreto engloba o crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, ambos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
Tais benefícios não são cumulativos com outros concedidos pela legislação.
PRAZO PARA ADESÃO:
O período de adesão será de 01/04/2024 até 21/06/2024.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Forma de pagamento | Percentual de redução das penalidades e dos acréscimos legais |
Pagamento à vista | 90% |
Em até 12 parcelas | 85% |
Em até 24 parcelas | 80% |
Em até 36 parcelas | 70% |
Em até 60 parcelas | 60% |
Em até 84 parcelas | 50% |
Em até 120 parcelas | 30% |
O pagamento à vista ou parcelado nos termos deste decreto, fica condicionado:
(a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
(b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
(c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
(d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
OBSERVAÇÕES ADICIONAIS:
O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento de habilitação no plano, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução acima previstos.
1) A entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida:
(a) até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024;
(b) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;
(c) o valor da parcela não será inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
(d) O Refis não contempla os débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante Simples Nacional.
A equipe Tributária do Marcelo Tostes Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.