STF decide que separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória
Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil
Julgamento ARE 1.309.642 – Da exigência de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos. Tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236: “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. Agenda 2030 – ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) n. 10 (Redução das Desigualdades) e n. 17 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes)
Nesta última quinta-feira (01 de fevereiro de 2024), perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, foi julgado agravo em Recurso Extraordinário n. 1.309.642, de relatoria do i. Ministro Luís Roberto Barroso, tendo sido abordadas as seguintes questões jurídicas: “(i) a constitucionalidade da regra prevista no art. 1.641, II, do Código Civil, de acordo com a qual, nos casamentos com pessoa maior de 70 anos, é obrigatória a separação de bens; e (ii) se essa norma também deve ser aplicada às uniões estáveis (famílias compostas por casais que vivem juntos, mas não são casados)”.
Em votação unânime (10 x 0), assentou-se que “a exigência de separação de bens nos casamentos com pessoa maior de 70 anos viola o princípio da dignidade humana, porque (i) impede que pessoas conscientes de suas escolhas decidam o destino que querem dar aos seus bens; e (ii) desvaloriza os idosos, tratando-os como instrumentos para assegurar o interesse dos herdeiros pelo patrimônio. A regra cria, ainda, discriminação em razão da idade sem fundamento razoável, violando o art. 3º, IV, da Constituição” – destacou-se.
Consequentemente, considerando entendimento já vigente do Eg. STF, acerca da equiparação das normas de divisão de herança aplicáveis ao casamento para o instituído da união estável (RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 10.05.2017), “o regime da separação de bens não deve ser obrigatório também nas uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos”.
Conclui-se, portanto, que “nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, o regime da separação de bens pode ser afastado pelo casal se ambos estiverem de acordo”, estabelecendo-se regime diverso via escritura pública ou mediante provocação judicial. Preservado, ainda, o instituto da autonomia da vontade, em caso de ausência de manifestação das partes, a regra contida no artigo 1.641, II, do Código Civil segue vigente e aplicável.
Em sede de modulação de efeitos, cristalino e adequado o entendimento exarado pelos i. Julgadores, no sentido de que “para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança no atual modelo de união, para comunhão parcial ou total, por exemplo. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens”.
Por fim, em estrita observância à segurança jurídica, asseverou-se que “a mudança passa a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento”, destacando, outrossim, o próprio Relator, que: “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”.
Por: Guilherme Vasconcellos | Sócio Coordenador – Direito de Família e Sucessões
Fonte:
- https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6096433 (andamento processual – STF)
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE1309642Separaoobrigatoria70anos1212.pdf (pdf – explicativo)
- https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=526043&ori=1#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,alterado%20pela%20vontade%20das%20partes. (informativo – STF)
O Marcelo Tostes Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos