STF reforça a exigência de pedido certo, determinado e com valor da petição inicial trabalhista
Eliel Cavalcanti de Albuquerque, advogado da área trabalhista do Marcelo Tostes Advogados analisa decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, julgou procedente a Reclamação Constitucional n. 77.179/PR, reafirmando a necessidade de observância do art. 840, §1º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que exige que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores.
A ação foi proposta contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autorizou a condenação em valor superior àquele indicado na petição inicial trabalhista, sob o argumento de que os valores atribuídos eram apenas estimativos.
Segundo o reclamante, o TST afastou a aplicação do art. 840, §1º, da CLT – que estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor – sem declarar sua inconstitucionalidade, incorrendo em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
A Corte concluiu que, ao afastar a aplicação da norma legal sob o fundamento de princípios constitucionais (como o acesso à Justiça e proteção do trabalho), o TST realizou controle de constitucionalidade de forma implícita, sem o trâmite constitucionalmente exigido.
“Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à cláusula de reserva de plenário.”
Reforçando o princípio da legalidade, o STF reconheceu que a Reforma Trabalhista deve ser respeitada enquanto vigente e presumidamente constitucional, cabendo às instâncias inferiores sua aplicação literal, salvo decisão contrária do órgão competente.
O Ministro Gilmar Mendes julgou procedente a reclamação, cassando o acórdão da 5ª Turma do TST no ponto em que afastou a aplicação do art. 840, §1º, da CLT. Determinou-se novo julgamento pela Corte Trabalhista, com observância ao art. 97 da CF.
Impactos da Decisão
- Consolidação da Reforma Trabalhista: Reafirma a obrigatoriedade de pedidos líquidos e individualizados, inclusive como limite da condenação;
- Segurança jurídica: Garante previsibilidade aos litigantes e delimita a atuação do Poder Judiciário em matéria trabalhista;
- Orientação aos Tribunais: Estabelece baliza quanto à impossibilidade de afastamento de norma legal por órgãos fracionários sem submissão ao plenário.