BOLETIM TRIBUTÁRIO
Sócios contextualizam as principais publicações da esfera tributária no país

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DISPONDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS OPERAÇÕES ENVOLVENDO CRIPTOMOEDAS
Em 11/07/2019, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.889/2019, que, alterando trechos da IN 1.888/2019 (que instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações à RFB, relativas às operações com criptoativos), determinou que em relação aos titulares das operações, deverá constar das informações obrigatórias, o nome da pessoa física ou jurídica; o endereço; o domicílio fiscal; o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e as demais informações cadastrais.
O Marcelo Tostes Advogados Associados está à disposição para auxiliar pessoas físicas e jurídicas que desejarem realizar a prestação das informações impostas pela Receita Federal do Brasil, medida que visa evitar a aplicação de possíveis multas.
PUBLICADA SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELO CONSÓRCIO DE CRÉDITO RELATIVOS À RETENÇÃO DE INSS SOBRE A NOTA FISCAL RECOLHIDO EM NOME DAS EMPRESAS CONSORCIADAS
Foi publicada em 09/07/2019 a Solução de Consulta Cosit Nº 225/2019, pela qual a Receita Federal do Brasil fixou entendimento que, em decorrência de falta de previsão legal, o consórcio de empresas não pode efetuar a compensação de débitos de contribuição previdenciária com créditos relativos à retenção de 11% sobre a nota fiscal, recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas.
Entretanto entendeu-se que “é permitido que as empresas consorciadas compensem os valores retidos na nota fiscal emitida pelo consórcio, desde que os valores recolhidos pela contratante do serviço ou obra de construção estejam no CNPJ das consorciadas, de modo a haver uma correspondência entre o CNPJ de quem foi recolhida a retenção e o CNPJ de quem irá aproveitar esses valores numa compensação”.
O Marcelo Tostes Advogados Associados está à disposição para auxiliar pessoas jurídicas que necessitarem de consultoria sobre questões relacionadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias por consórcios de empresas.
RECEITA FEDERAL DIVULGA NOTA NOTICIANDO O INÍCIO DA EMISSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO PARA EMPRESAS NOTIFICADAS PELO MEIO DO ALERTA
Em notícia vinculada, em 19/07/2019, pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, a Receita Federal comunicou que “iniciou a emissão dos autos de infração para as empresas que receberam a comunicação, por meio do sistema Alerta, de divergências encontradas entre o total da receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, e que não se autorregularizaram.”
E mais, noticiou que “enquanto não receber o auto de infração, o contribuinte ainda pode retificar suas declarações e pagar os valores devidos sem a aplicação da multa de ofício.”
O Marcelo Tostes Advogados Associados está à disposição para auxiliar pessoas físicas e jurídicas que desejarem realizar a sua autorregularização, caso ainda não tenham sido notificadas de possíveis inconsistências em suas declarações, bem como a apresentação de Impugnação Administrativa caso já tenha sido notificada do Auto de Infração.
RECEITA PUBLICOU INSTRUÇÃO NORMATIVA CONTENDO REGRAS PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Em 19/07/2019, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.902/2019, que estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.
Está obrigado a apresentar a DITR aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
A entregada da DITR deverá ocorrer entre o dia 12/08/2019 e o dia 30/09/2019, sendo fixada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para as declarações fora do prazo.
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2019 (Programa ITR 2019), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, sendo cancelada de ofício caso emitida em desacordo com tal procedimento.
O Marcelo Tostes Advogados Associados está à disposição para auxiliar pessoas físicas e jurídicas que desejarem realizar a prestação das informações impostas pela Receita Federal do Brasil, medida que visa evitar a aplicação de possíveis multas.
EQUIPE TRIBUTÁRIA – MARCELO TOSTES ADVOGADOS