Lei nº 14.596 institui novas regras de preços de transferência no Brasil - Tributário MTA esclarece
Entenda o novo marco de Preços de Transferência entre pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior
No dia 14 de junho de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.596/2023, que dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Trata-se da conversão em Lei da MP nº 1.152/2022. Deu-se sem vetos e o texto sancionado é idêntico ao do Projeto de Lei de Conversão nº 08/2023, aprovado em 10/05/2023 pelo Senado Federal, que normatiza as novas regras de Preços de Transferência entre pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior, adequando a legislação brasileira.
As novas regras, que produzirão efeitos obrigatórios a partir de 2024, dispõem sobre as transações controladas, análise de comparabilidade e seleção de método mais apropriado, além de regular transações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos e transações, operações de dívida e garantias.
Mudanças relevantes
- Novas regras de TP alinhadas ao Padrão “arm’s length”: termos e condições de uma transação controlada serão fixados de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
- Análise de comparabilidade, análise funcional e benchmarking: farão parte das análises de preços de transferência em substituição às margens fixas.
- Forma de Cálculo: adotados métodos baseados em comparações visando a comparação com transações efetuadas com prioridade ao PIC – Preço Interdependente Comparado;
- Tax Compliance: documentação de preços de transferência utilizada nas transações substituirá os cálculos preparados e demonstrados via ECF;
- Transações Financeiras: qualquer tipo de transação financeira ou comercial está no escopo das novas regras; ampla regulamentação das operações envolvendo serviços e transações financeiras entre partes relacionadas;
- Intangíveis: ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado, tem definido o conceito nas novas regras de TP e passam a ser controlados;
- Royalties e Serviços de Assistência Técnica: passam a ser indedutíveis;
- Dupla tributação: Implementação e utilização dos procedimentos amigáveis para evitar a dupla tributação (o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada) ou “dedução e não inclusão” (o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário);
- Serviços Intragrupo: define conceito de serviços intragrupo e exclui do seu âmbito as atividades de sócio;
Embora tais regras tenham efeito obrigatório em 2024, os contribuintes podem optar por sua adoção antecipada já em 2023, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023. A opção deverá será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Vale ressaltar que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação da Lei nº 14.596/2023.
Neste novo cenário, prevê-se uma maior exigência de integração das empresas com as suas unidades no exterior e o aperfeiçoamento de seus controles. Os impactos tributários da nova legislação deverão ser analisados caso a caso.
A equipe Tributária do Marcelo Tostes Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.