BOLETIM TRIBUTÁRIO
Sócios contextualizam as principais publicações da esfera tributária no país

JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA CONTRIBUINTE A RECOLHER PIS E COFINS SEM AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO
Em recente decisão proferida em 13 de junho de 2019, o magistrado da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP autorizou uma empresa paulista a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo, bem como conferiu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.
Pela leitura da sentença proferida no Mandado de Segurança de nº 5000368-62.2019.4.03.6100, verifica-se que o Juiz Federal, Augusto Martinez Perez, entendeu que “não é permitido o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante alteração de conceitos utilizados pelo direito privado, como receita e faturamento, de sorte a torná-los estranhos a este campo do conhecimento”, concluindo que “deve ser reconhecido o direito da impetrante de efetuar a apuração de débitos do PIS e da COFINS sem incluir em suas bases de cálculo as próprias contribuições, assim como o direito de realizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração deste mandamus”.
Apesar da extrema relevância da mencionada decisão, destaca-se que tal discussão já possui grande importância no judiciário nacional, existindo, após a apreciação de tema análogo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706), inúmeras outras decisões, dos mais variados juízos e Tribunais Federais, encampando a tese sustentada pelos contribuintes para a autorização da apuração do PIS e da COFINS sem a inclusão em suas bases de cálculo das próprias contribuições, bem como o ICMS, o ISS, o IRPJ e a CSLL.
O Marcelo Tostes Advogados Associados está à disposição para auxiliar os contribuintes que desejarem buscar abrigo no judiciário, visando a não inclusão do PIS, COFINS, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS.
CARF DECIDE QUE NÃO INCIDE IOF SOBRE ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DE CAPITAL – AFAC
Em recente decisão (acórdão 3302007.242) proferida em 10/06/2019, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incide IOF sobre adiantamento para aumento de capital – AFAC, vez que “na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados adiantamentos para futuro aumento de capital -AFAC, consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses, de fato, restam utilizados para aumento de capital.”
Vale lembrar que o CARF já manifestou favoravelmente aos contribuintes em outras oportunidades, qual é o caso do acórdão nº 3401-005.391, proferido em 23/10/2018, pelo qual se entendeu que “os adiantamentos para futuro aumento de capital social (AFAC), assim reconhecidos e registrados na escrituração contábil, e que da mesma forma permaneçam até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF”, sendo ressaltando, contudo, que “uma vez demonstrado pela autoridade fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido mútuo, reconhece-se a incidência do IOF”
O Marcelo Tostes Advogados Associados está à disposição para auxiliar os contribuintes sobre as peculiaridades da utilização da AFAC, de modo a mitigar riscos tributários, possuindo equipe com vasta expertise para a assistência em eventuais discussões administrativas e judiciais sobre o tema.
EQUIPE TRIBUTÁRIA – MARCELO TOSTES ADVOGADOS